Resposta rápida: vendeu o carro, nunca houve requerimento assinado e o comprador desapareceu? Decorrido o prazo de 60 dias, o vendedor pode pedir o registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda, juntando documentos que indiciem a venda — faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação — ou, em alternativa, uma declaração sua com o maior número possível de elementos sobre o comprador e sobre o negócio. É o procedimento especial, e existe precisamente para tirar do seu nome um carro que já não é seu.
Antes de mais, o atalho: se ainda tem o documento de venda assinado pelo comprador, não precisa deste procedimento — tratamos do registo de propriedade do usado por 99,99 €, com a taxa do Estado incluída, sem deslocações. Fazer o registo agora. Só se não houver documento assinado é que entra o procedimento especial explicado abaixo.
Para que serve
A regra geral é conhecida: o registo de propriedade tem de ser titulado por um documento assinado pelas duas partes, normalmente o Requerimento de Registo Automóvel. Sem essa assinatura, não há registo. É aqui que fica encalhada muita gente que vendeu um carro num acordo verbal, entregou as chaves e nunca mais conseguiu falar com o comprador — e que continua a receber coimas, portagens e a liquidação do IUC.
O procedimento especial abre uma exceção a essa regra. Reconhece que a compra e venda de um veículo pode ser feita verbalmente, sem escrito, e permite que o registo seja pedido com base na prova indireta de que o negócio existiu.
Quando pode ser usado
Depois de decorrido o prazo legal de 60 dias para efetuar o registo obrigatório, contado da data do contrato. Antes disso, o caminho normal continua a ser o documento assinado por ambos.
Pelo vendedor. É ele quem tem legitimidade para instaurar este procedimento — e é ele quem tem o problema.
Quando a propriedade foi adquirida por contrato verbal de compra e venda, sem documento escrito assinado pelas partes.
Que documentos servem de prova
O que se pede é um conjunto de documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo, designadamente:
Faturas.
Recibos.
Vendas a dinheiro.
Outros documentos de quitação.
Desses documentos deve constar a matrícula do veículo e o nome e a morada do vendedor e do comprador. Se algum destes elementos não constar, indicam-se no requerimento de registo os restantes elementos de identificação do comprador — o NIF, por exemplo — e os elementos respeitantes à compra e venda, com a data respetiva.
A alternativa: declaração do vendedor
Não tem faturas nem recibos? Pode ser apresentada uma declaração prestada pelo vendedor, na qual indique o maior número possível de elementos — nomeadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda.
Há um limite importante: esta alternativa não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda, nem por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos. Para os stands, portanto, a via é a dos documentos de quitação. Ver registo automóvel para stands e empresas.
Como se submete
Este é um pedido que exige juntar documentos — e a faculdade de remeter documentos digitalizados está reservada a advogados, notários e solicitadores, porque são eles que conferem a conformidade das digitalizações com os originais. Na prática, tem duas vias:
Ao balcão ou por correio, num serviço de registo automóvel, com os originais.
Por advogado, solicitador ou notário, que digitaliza, valida e submete o pedido eletronicamente. É a via mais rápida e a que dispensa deslocações — e a que a nossa plataforma usa.
Se seguir a via eletrónica, respeite os requisitos dos ficheiros: ver como fotografar e digitalizar os documentos.
Prazos e custos
Emolumento agravado. Por definição, o pedido é apresentado fora do prazo de 60 dias, pelo que é devido um valor igual ao do emolumento: o custo duplica. Ver a tabela de custos.
Prazo de apreciação. Ao contrário dos restantes pedidos, o procedimento especial está expressamente excluído do prazo de dois dias úteis de apreciação e realização do registo. Conte com mais tempo: há notificações a fazer.
Suprimento de deficiências. Se a conservatória notificar para juntar ou corrigir documentos, tem cinco dias para o fazer, sob pena de recusa, e o suprimento custa 10 €.
E o certificado de matrícula?
Neste procedimento o certificado de matrícula não é emitido oficiosamente na sequência do registo. O pedido depende de quem foi o titular do registo de propriedade:
Se o titular não teve intervenção no procedimento de regularização: deve ser feita declaração de que o veículo lhe pertence, aplicando-se ao pedido as formalidades da segunda via do certificado de matrícula. Ver DUA e segunda via.
Se o titular teve intervenção no procedimento: o pedido pode ser feito pelo próprio, autenticando-se com o cartão de cidadão e declarando que o veículo lhe pertence, dispensando-se qualquer outra formalidade. Sendo feito por advogado, notário ou solicitador, é apresentada declaração escrita e assinada pelo titular.
Perguntas frequentes
Posso usar isto antes dos 60 dias?
Não. O procedimento especial pressupõe que o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório já decorreu. Dentro dos 60 dias, o caminho é o documento assinado pelas duas partes.
O comprador tem de ser notificado?
O procedimento corre nos serviços de registo com base na prova apresentada, e é isso que explica o prazo mais longo de apreciação. Não depende, porém, de o comprador colaborar.
Isto tira-me a responsabilidade pelas coimas anteriores?
O registo passa a refletir a realidade a partir da data do facto, mas as notificações já recebidas têm de ser respondidas dentro dos respetivos prazos, identificando o condutor. Ver vendi o carro e o comprador não mudou o nome.
E se nem sei o nome completo do comprador?
A declaração pede o maior número possível de elementos. Quanto menos conseguir indicar, mais frágil fica o pedido — reúna tudo o que tiver: mensagens, comprovativo de transferência, anúncio, contacto telefónico, cópia do documento de identificação se a tiver guardado.
Serve para carros que vendi há anos?
Sim. Não há caducidade do direito de pedir o registo; o que existe é o agravamento do emolumento por o pedido ser feito fora de prazo.
Não sabe em que caso está? Reúna o que tiver da venda e fale com a equipa: dizemos-lhe se o seu caso é um registo comum — que tratamos por 99,99 €, com a taxa do Estado incluída — ou se é mesmo procedimento especial, que é um processo distinto e exige aconselhamento próprio.
O Registo Automóvel é uma plataforma privada e não é o IRN. Artigo informativo, elaborado com base nas Perguntas Frequentes do serviço Automóvel Online publicadas pelo IRN em justica.gov.pt e no Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro. Não substitui aconselhamento jurídico sobre o seu caso concreto.

