Casos especiais

Procedimento especial: registar a venda sem o comprador colaborar

Vendeu o carro sem documento assinado e o comprador desapareceu? Passados os 60 dias, o vendedor pode registar a venda com base em faturas, recibos ou numa declaração própria.

28 de outubro de 2026

Resposta rápida: vendeu o carro, nunca houve requerimento assinado e o comprador desapareceu? Decorrido o prazo de 60 dias, o vendedor pode pedir o registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda, juntando documentos que indiciem a venda — faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação — ou, em alternativa, uma declaração sua com o maior número possível de elementos sobre o comprador e sobre o negócio. É o procedimento especial, e existe precisamente para tirar do seu nome um carro que já não é seu.

Antes de mais, o atalho: se ainda tem o documento de venda assinado pelo comprador, não precisa deste procedimento — tratamos do registo de propriedade do usado por 99,99 €, com a taxa do Estado incluída, sem deslocações. Fazer o registo agora. Só se não houver documento assinado é que entra o procedimento especial explicado abaixo.

Para que serve

A regra geral é conhecida: o registo de propriedade tem de ser titulado por um documento assinado pelas duas partes, normalmente o Requerimento de Registo Automóvel. Sem essa assinatura, não há registo. É aqui que fica encalhada muita gente que vendeu um carro num acordo verbal, entregou as chaves e nunca mais conseguiu falar com o comprador — e que continua a receber coimas, portagens e a liquidação do IUC.

O procedimento especial abre uma exceção a essa regra. Reconhece que a compra e venda de um veículo pode ser feita verbalmente, sem escrito, e permite que o registo seja pedido com base na prova indireta de que o negócio existiu.

Quando pode ser usado

  • Depois de decorrido o prazo legal de 60 dias para efetuar o registo obrigatório, contado da data do contrato. Antes disso, o caminho normal continua a ser o documento assinado por ambos.

  • Pelo vendedor. É ele quem tem legitimidade para instaurar este procedimento — e é ele quem tem o problema.

  • Quando a propriedade foi adquirida por contrato verbal de compra e venda, sem documento escrito assinado pelas partes.

Que documentos servem de prova

O que se pede é um conjunto de documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo, designadamente:

  • Faturas.

  • Recibos.

  • Vendas a dinheiro.

  • Outros documentos de quitação.

Desses documentos deve constar a matrícula do veículo e o nome e a morada do vendedor e do comprador. Se algum destes elementos não constar, indicam-se no requerimento de registo os restantes elementos de identificação do comprador — o NIF, por exemplo — e os elementos respeitantes à compra e venda, com a data respetiva.

A alternativa: declaração do vendedor

Não tem faturas nem recibos? Pode ser apresentada uma declaração prestada pelo vendedor, na qual indique o maior número possível de elementos — nomeadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda.

Há um limite importante: esta alternativa não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda, nem por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos. Para os stands, portanto, a via é a dos documentos de quitação. Ver registo automóvel para stands e empresas.

Como se submete

Este é um pedido que exige juntar documentos — e a faculdade de remeter documentos digitalizados está reservada a advogados, notários e solicitadores, porque são eles que conferem a conformidade das digitalizações com os originais. Na prática, tem duas vias:

  1. Ao balcão ou por correio, num serviço de registo automóvel, com os originais.

  2. Por advogado, solicitador ou notário, que digitaliza, valida e submete o pedido eletronicamente. É a via mais rápida e a que dispensa deslocações — e a que a nossa plataforma usa.

Se seguir a via eletrónica, respeite os requisitos dos ficheiros: ver como fotografar e digitalizar os documentos.

Prazos e custos

  • Emolumento agravado. Por definição, o pedido é apresentado fora do prazo de 60 dias, pelo que é devido um valor igual ao do emolumento: o custo duplica. Ver a tabela de custos.

  • Prazo de apreciação. Ao contrário dos restantes pedidos, o procedimento especial está expressamente excluído do prazo de dois dias úteis de apreciação e realização do registo. Conte com mais tempo: há notificações a fazer.

  • Suprimento de deficiências. Se a conservatória notificar para juntar ou corrigir documentos, tem cinco dias para o fazer, sob pena de recusa, e o suprimento custa 10 €.

E o certificado de matrícula?

Neste procedimento o certificado de matrícula não é emitido oficiosamente na sequência do registo. O pedido depende de quem foi o titular do registo de propriedade:

  • Se o titular não teve intervenção no procedimento de regularização: deve ser feita declaração de que o veículo lhe pertence, aplicando-se ao pedido as formalidades da segunda via do certificado de matrícula. Ver DUA e segunda via.

  • Se o titular teve intervenção no procedimento: o pedido pode ser feito pelo próprio, autenticando-se com o cartão de cidadão e declarando que o veículo lhe pertence, dispensando-se qualquer outra formalidade. Sendo feito por advogado, notário ou solicitador, é apresentada declaração escrita e assinada pelo titular.

Perguntas frequentes

Posso usar isto antes dos 60 dias?

Não. O procedimento especial pressupõe que o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório já decorreu. Dentro dos 60 dias, o caminho é o documento assinado pelas duas partes.

O comprador tem de ser notificado?

O procedimento corre nos serviços de registo com base na prova apresentada, e é isso que explica o prazo mais longo de apreciação. Não depende, porém, de o comprador colaborar.

Isto tira-me a responsabilidade pelas coimas anteriores?

O registo passa a refletir a realidade a partir da data do facto, mas as notificações já recebidas têm de ser respondidas dentro dos respetivos prazos, identificando o condutor. Ver vendi o carro e o comprador não mudou o nome.

E se nem sei o nome completo do comprador?

A declaração pede o maior número possível de elementos. Quanto menos conseguir indicar, mais frágil fica o pedido — reúna tudo o que tiver: mensagens, comprovativo de transferência, anúncio, contacto telefónico, cópia do documento de identificação se a tiver guardado.

Serve para carros que vendi há anos?

Sim. Não há caducidade do direito de pedir o registo; o que existe é o agravamento do emolumento por o pedido ser feito fora de prazo.

Não sabe em que caso está? Reúna o que tiver da venda e fale com a equipa: dizemos-lhe se o seu caso é um registo comum — que tratamos por 99,99 €, com a taxa do Estado incluída — ou se é mesmo procedimento especial, que é um processo distinto e exige aconselhamento próprio.

O Registo Automóvel é uma plataforma privada e não é o IRN. Artigo informativo, elaborado com base nas Perguntas Frequentes do serviço Automóvel Online publicadas pelo IRN em justica.gov.pt e no Decreto-Lei n.º 177/2014, de 15 de dezembro. Não substitui aconselhamento jurídico sobre o seu caso concreto.

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